A EC ° 62/2009 estabeleceu, para aqueles devedores que se encontraram em atraso, a adoção de um regime especial, com a obrigação de depositar, mensalmente ou anualmente, uma parte de sua dívida ou um percentual da sua receita corrente líquida a fim de fazer frente ao débito.
O precatório, quando concebido, objetivava assegurar o pagamento das condenações impostas aos entes públicos com estrita obediência a sua cronologia, evitando, assim, fossem privilegiados determinados credores em detrimento de outros. Na base dessa sistemática de pagamento não estavam previstos, por certo, o crescimento das dívidas a patamares elevados e longa fila de espera imposta aos credores, que envelhecem, adoecem e morrem sem receber o que lhes é devido, o que faz com que muitos deles acabem por vender os seus precatórios por valores insignificantes, algo em torno de 20% do crédito.
E a resposta a esse quadro, sempre tímida e meramente paliativa, dá-se sob a forma de emendas constitucionais. A mais recente delas, a EC n° 62/2009, estabeleceu, para aqueles devedores que se encontravam, em atraso, a adoção de um regime especial, com a obrigação de depositar, mensalmente ou anualmente, uma parte de sua dívida ou um percentual de sua receita corrente líquida a fim de fazer frente ao débito. Previu, ainda, a forma de utilização desses recursos, mediante a destinação de no mínimo 50% para o pagamento da ordem cronológica (de acordo com a ordem de apresentação), nela inseridos o pagamento das preferências (precatórios de idosos e de portadores de doenças graves), e com utilização dos outros 50% de acordo com a opção do devedor, pela ordem crescente (do menor para o maior valor), conciliação ou leilão, ou até mesmo pela conjugação de tais opções. Significa dizer que a forma de utilização dos recursos disponibilizados, no que toca ao percentual que não corresponde à ordem cronológica, é de livre escolha de devedor.
No caso do estado do Rio Grande do Sul, a opção foi pelo depósito mensal de 1,5% da receita corrente líquida, mediante a utilização de 50% para o pagamento da ordem cronológica, destinando-se a outra metade ao pagamento pela ordem crescente, opção esta que, como qualquer outra, possui vantagens e desvantagens, destacando-se que permite o atendimento dos menores créditos e, consequentemente, de um maior número de credores. Tal escolha, no entanto, importa em relegar não apenas os créditos mais antigos na comparação com aqueles de menor valor para uma espera que hoje não indica uma perspectiva de desfecho próximo. Seria possível dizer que tais créditos, mais antigos e de valor, haveriam de ser pagos com os recursos da ordem cronológica. Tais recursos, no entanto, diante do envelhecimento e do adoecimento dos precatoristas, acabam por ser consumidos apenas pelo pagamento das preferências.
Por conta disso, quando o Estado acena com possibilidade de criar câmaras de conciliação, ou seja, demonstra a clara intenção de adotar a conciliação, muito embora não sejam conhecidos os detalhes do projeto de lei que será encaminhado à Assembleia Legislativa, é providência que penso deva ser saudada. Na medida em que poderá, dependendo dos termos em que vier a se implantada, importar em agilização no pagamento, atendimento aos credores que hoje estão à margem de qualquer perspectiva de pagamento, redução do estoque da dívida com um melhor aproveitamento dos recursos e, de quebra, na ocupação, pelo Estado, do espaço onde hoje prospera o vantajoso negócio de compra de precatórios por um quinto do seu valor.
Luiz Capra - coordenador da Central de Pagamento de Precatórios do TJ/RS. Publicado no jornal O Sul, de 18 de novembro de 2012, domingo, página 3.

